








Tem de ser cumprida pelo Decreto-Lei nº 266/2007 de 24 de Julho em que diz o seguinte:
Todas as atividades que passem pela exposição de trabalhadores ao amianto/material que o contenha têm de ser notificadas obrigatoriamente à Autoridade para as Condições de Trabalho (pelo menos 30 dias antes da data de início);
É necessário referir nesta notificação vários pontos como:
1. O local onde vai ocorrer a remoção;
2. O tipo e quantidade de amianto que vai ser manipulado;
3. Identificar a atividade e os procedimentos efetuados;
4. O número de pessoas envolvidas no processo;
5. Datas de início e fim, tendo em conta a sua duração;
6. Medidas para tornar a exposição do amianto o mais reduzida para os trabalhadores;
7. No caso de se contratar uma empresa, identificá-la nesta notificação;
Os trabalhadores têm de ter uma formação específica para este trabalho.
Há um valor limite de exposição ao amianto que é de 0,1 fibras por cm3 e este não deve ser ultrapassado podendo haver medidas de correção no caso de acontecer. Para tal há medições regulares das concentrações no ar dos locais onde são feitos os trabalhos, e depois uma contagem das fibras existentes no mesmo.
Equipamentos para proteção dos trabalhadores:


Medidas de remoção do amianto






São constituídos por fatos descartáveis ou reutilizáveis, luvas (que possam ser lavadas) e botas;
Equipamentos adequados ao risco do local que são fornecidos pelo empregador, e são impermeáveis às fibras de amianto;
Colocados em locais adequados, limpos após cada uso dos mesmos e substituídos caso haja algum defeito ou problema;
Quando há um valor excessivo de amianto no ar (> 0,1 fibras por cm3), os trabalhadores têm de utilizar equipamentos de proteção das vias respiratórias (com filtros de alta eficiência ou outros).